De algumas décadas para cá o mundo assistiu à intensificação de questões contratuais e de consumo relacionadas ao transporte aéreo internacional.
Para se ter uma ideia da dimensão e da capacidade de geração de conflitos deste setor, basta sabermos que em 2016, foram vendidas quase 4 bilhões de passagens em todo mundo, segundo a Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA). E o segmento segue em pleno crescimento.
Os conflitos mais comuns e que abordaremos aqui são:
- Extravio de bagagem
- Atraso na entrega de encomendas
- Atraso de voos
Indenização por extravio de bagagem no transporte aéreo internacional
Dano Material
A aplicação do direito referente ao dano material no caso de extravio de bagagem nos transporte aéreo internacional se encontra pacificado. Conflitos relativos a relação de consumo em transporte internacional de passageiros, devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto, como as CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
Foi assim que o Supremo Tribunal Federal definiu em recente Recurso Extraordinário, com repercussão geral. Por maioria de votos, decidiu que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais, ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
“É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais” frisou o relator, Ministro Gilmar Mendes em seu voto.
A Convenção de Varsóvia prevê limite indenizatório para o transporte aéreo internacional de pessoas à quantia de 250 mil francos, podendo, mediante acordo, ser fixado limite mais elevado. Em se tratando de limite indenizatório para o transporte de bagagens, a previsão é de 250 francos por quilo.
Já a Convenção de Montreal desvinculou a quantia a ser indenizada tendo como parâmetro o peso da bagagem, fixando limite de Mil Direitos Especiais de Saques, a não ser que o passageiro, haja feito, ao entregar a bagagem, uma declaração especial de valor e tenha pago quantia suplementar. Ou seja, caso seja uma bagagem especial e valiosa, a recomendação é que seja feito o seguro junto a companhia aérea.
Para que o passageiro peça indenização pelo extravio da bagagem no transporte aéreo internacional, a companhia aérea tem que reconhecer que houve o extravio ou então tem que passar 21 (vinte e um) dias da data que a bagagem deveria ter chegado, o que ocorre na data do pouso do avião em que está o passageiro, em regra.
Fazendo a conversão, temos que Mil Direitos Especiais de Saque representam atualmente o valor de indenização limite de R$ 5.153,00 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais)
Danos Morais
O instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causado do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual em relação ao agente lesante, como também de forma ampla para a sociedade como um todo.
Uma das funções é dirigida a pessoa que sofreu o dano; a outra atinge o responsável pela ocorrência do dano e a última dispõe que tanto o responsável pelo evento danoso não deve repeti-lo como também a sociedade, razão pela qual esta também é denominada de pedagógica ou educativa. Em síntese, as funções do dano extra patrimonial podem ser representadas por três verbos: compensar, punir e dissuadir.
Temos que considerar portanto que o valor de indenização por perda, furto ou extravio de bagagem no transporte aéreo internacional, de acordo com o entendimento proferido pelo STF, privilegiando as Convenções Internacionais, incide sobre o Dano Material (perdas e danos) não excluindo o direito de reparação aos Danos Morais inerentes ao caso.
Como se vê, a Convenção de Montreal, ao proibir apenas as perdas e danos punitivas, e não os danos morais, deixa ao juiz abertos os critérios para a responsabilidade por danos morais, exigindo o diálogo das fontes, inclusive com o Código de Defesa do Consumidor, para a proteção dos viajantes.
É óbvio que quando falamos em extravio de bagagem no transporte aéreo internacional e possíveis indenizações por dano moral, temos que diferenciar caso a caso. Há pequenos extravios que ocorrem no dia a dia das companhias aéreas que rapidamente são contornados e em poucas horas as bagagens são entregues na residência ou no hotel do viajante.
Mas há casos em que o extravio demora muitos dias a ser restituído e as vezes o viajante passa todo o período de sua viagem sem os seus pertences, não raro tem que comprar novas roupas e itens pessoais no exterior para poder seguir sua programação.
Casos concretos
Recentemente atendemos alguns jovens em intercâmbio cultural , que ao chegarem no inverno de Londres, na Inglaterra, foram surpreendidos por esta questão. Eles ficaram 19 dias sem as suas bagagens, extraviadas pela companhia aérea. Neste caso, não tratou-se de mero dissabor ou transtorno, mas sofrimento e constrangimento relevantes impostos aos estudantes pela falha do serviço e também pela falta de assistência material e financeira companhia aérea em relação ao grupo.
Imaginemos a cena em que um jovem estudante se vê apenas com a roupa do corpo e tem obrigatoriamente que comprar novas roupas e objetos pessoais ao chegar em outro país. Considerando que a compra foi uma imposição para o prosseguimento da viagem, é evidente a obrigação de indenizar pelos gastos indesejados e o constrangimento sofrido.
No decorrer do processo a companhia aérea reconheceu a sua falha e pagou indenização a cada um dos lesados, com acordo homologado em juízo.
Concluindo, os Tribunais vem decidindo que em casos de imprevistos desta gravidade, com a ocorrência de transtornos graves (não o mero aborrecimento), por culpa exclusiva da companhia aérea, há direito à indenização por danos morais e não é necessário que os valores estejam contidos na limitação prevista pela Convenção de Montreal.
Extravios de cargas no transporte aéreo internacional
Recentemente, em 2017, uma companhia de seguros acionou uma companhia aérea, em razão de uma carga extraviada no transporte aéreo internacional. A empresa deveria trazer uma mercadoria de propriedade de uma empresa dos EUA para o aeroporto de Guarulhos (SP). A mercadoria foi despachada em perfeito estado, porém, no Brasil, foi constatada a ausência da carga. A seguradora indenizou a proprietária em pouco mais de R$ 36 mil.
Com a intenção de receber da companhia aérea o valor integral da mercadoria, a seguradora invocou a incidência do CDC e alegou que a responsabilidade do transportador é objetiva, não cabendo limitação da indenização por força da Convenção de Montreal.
A sentença decidiu que os danos deveriam ser fixados de acordo com a Convenção de Montreal, levando em consideração o peso da mercadoria. Entendeu que a proprietária não era destinatária final do produto importado, pois o utilizaria para giro dos seus negócios e posterior fornecimento ao mercado, não sendo aplicável o CDC, até mesmo porque o Código Civil estabeleceu que deve ser aplicada a legislação especial e de tratados e convenções aos casos da espécie.
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença, porém examinando o caso sob a ótica do Código Civil e entendendo que a Convenção de Montreal deveria ser aplicada apenas subsidiariamente. O colegiado paulista apurou que a segurada optou por não declarar o valor do bem objeto do contrato de transporte aéreo internacional, e assim assumiu o risco de não ser ressarcida integralmente em caso de extravio.
Já no STJ, o ministro Salomão citou precedente do Supremo Tribunal Federal, julgado com repercussão geral, que estabeleceu que, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal.
Nesse sentido, o ministro manteve o acórdão do tribunal paulista, porém entendendo que a Convenção de Montreal não deve ser aplicada de forma subsidiária, mas prevalente, mesmo porque a indenização fixada na sentença e mantida pelo TJ-SP se baseou no artigo 22 da convenção, que estabelece valor indenizatório por quilo de mercadoria extraviada no transporte aéreo internacional.
Atraso de voos no transporte aéreo internacional
Nos atrasos de voos internacionais o valor da indenização deverá obedecer a mesma lógica do dano moral. Sabemos que há pequenos atrasos de voos que provocam mero dissabor e grandes atrasos, causadores de relevantes transtornos, perdas de compromisso, necessidade de deslocamento a hotéis e gastos com estadas e refeições. Há que se avaliar o caso.
Conforme já vimos, a discussão sobre a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de falha na prestação de serviços aéreos internacionais, tomou maior notoriedade com o julgamento pelo STF. Com o referido julgamento, o STF entendeu que as Convenções internacionais possuem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, sendo julgado da seguinte forma.
Ocorre, que o ressarcimento pelos danos morais possui previsão no artigo 5º da Constituição da República, sendo considerado uma cláusula pétrea, portanto imutável. Vale ressaltar que a convenção de Montreal possui status de Lei, portanto deve respeitar os preceitos constitucionais.
Ademais, embora a convenção de Montreal não preveja o direito à reparação por danos morais, também não o veda, sendo que o mesmo é tratado no direito pátrio como uma compensação à parte lesada pelos constrangimentos, abalos e humilhações sofridas. Portanto plenamente viável a reparação ao consumidor.
Desse modo, vislumbro a possibilidade de se condenar a empresa aérea, na hipótese de voo internacional, por atraso de voo, pelo fato de configurar, em tese, ofensa aos direitos da personalidade, cujas situações geram sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação ao passageiro.
Em caso de atraso de voo internacional, o limite total de indenização pela Convenção de Montreal equivale a 4.150 Direitos Especiais de Saque, que equivale a R$ 18.717,08. O valor é determinado subjetivamente em razão da gravidade do fato.
Alguns valores limites das convenções internacionais utilizadas como parâmetros de valores de indenização no transporte aéreo internacional:
Convenção de Varsóvia
250 mil francos equivalem a 17.000 Direitos Especiais de Saque que, por sua vez, equivalem a R$ 77.092,58. Este é o limite indenizatório em caso de danos ao passageiro.
250 francos equivalem a 17 Direitos Especiais de Saque que, por sua vez, equivalem a R$ 76,82 Este é o limite indenizatório, por quilo, em caso de danos às bagagens de cada passageiro.
Convenção de Montreal
Em caso de danos a bagagem no transporte aéreo internacional, o valor limite pela Convenção de Montreal é 1.000 Direitos Especiais de Saque, que equivalem hoje a aproximadamente R$ 5.153,00 ( cinco mil, cento e cinquenta e três reais). Este é o limite total de indenização e não possui vinculação com o peso.
100.000 Direitos Especiais de Saque equivalem a R$ 451.105,83. Este é o limite total de indenização em caso de morte.
Em caso de atraso de voo internacional, o limite total de indenização pela Convenção equivale a 4.150 Direitos Especiais de Saque, que equivale a R$ 18.717,08.
Dicas
Caso ocorra com você algum dos eventos narrados, é importante manter a calma e se munir de provas e documentos para pleitear futura indenização.
- Fazer o registro no balcão da companhia aérea e do aeroporto, guardando os protocolos das reclamações.
- Registrar todos os contatos via e-mail e protocolos de atendimento.
- Notas fiscais de roupas e objetos que foi obrigado a comprar em razão do extravio da bagagem, nota fiscal do hotel e despesas com alimentação e traslado em razão do atraso de voo.
- Guardar a etiqueta de recibo da bagagem na origem. documento de envio da carga e nota fiscal da mercadoria.
- Em caso de conteúdo valioso da bagagem ou carga vale a pena fazer o registro apartado na companhia, pagando um valor adicional pelo seguro.
Quanto mais comprovado estiver o fato relacionado a extravio de bagagem, de carga e atraso de voo, maiores serão as chances de indenização.
Atenção:
O prazo para ajuizar a ação de indenização em casos relacionados ao transporte aéreo internacional é de dois anos, e não de cinco anos, como está previsto no CDC, consoante determinam a Convenção de Montreal e a Convenção de Varsóvia.
Conclusão
O fato é que a padronização referente a utilização das Convenções de Montreal e de Varsóvia em questões relacionadas aos voos internacionais acaba por evitar discussões judiciais desnecessárias e onerosas, principalmente aquelas que ocorriam devido à ausência de parâmetro quanto ao valor das indenizações, como acontecia antes de 2017.
Conforme vimos, os limites de indenização por danos materiais em decorrência de atrasos, extravio ou danos a bagagem e cargas no transporte aéreo internacional são “tarifados” em valores que atualmente não ultrapassam 5 mil euros (atraso na viagem) e 1.200 euros (extravio, dano e atraso da bagagem) por passageiro. Já no CDC prevalece o princípio da ampla reparação, desde que o consumidor consiga provar o tamanho do prejuízo.
Outro detalhe a ser ficar atento é que o prazo prescricional para a propositura da ação judicial na Convenção de Montreal é de dois anos, a contar da chegada da aeronave. Já o CDC prevê um prazo genérico de prescrição de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Numa indústria tão globalizada quanto a viação internacional é razoável e producente que as normas e leis sejam comuns aos consumidores e aos prestadores do serviço.
Espero que tenham gostado das informações sobre os principais conflitos contratuais e de consumo relacionado ao transporte aéreo internacional. Estaremos abordando assuntos interessantes aqui na WelcomePlanet.
Até a próxima!
Advogado no escritório João Alexandre de Vasconcellos Advogados Associados, especialista em Relações de Consumo e Direito bancário.
Colaborador do site: clientebrasil.com.br
Fonte:
[1] BARBOSA, Fernanda Nunes. Informação: direito e dever nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2009, p. 85.
[2] SOUZA NETO, Cláudio P.; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014, p. 44.
[3] CACHARD, Olivier. Le transport international aérien des passagers. Haye: LPRecueils de Cours, 2015, p. 21.
[4] CACHARD, Olivier. Le transport international aérien des passagers. Haye: LPRecueils de Cours, 2015, p.111.
[5] CACHARD, Olivier. Le transport international aérien des passagers. Haye: LPRecueils de Cours, 2015, p. 107.
[6] CACHARD, Olivier. Le transport international aérien des passagers. Haye: LPRecueils de Cours, 2015, p. 60.
[7] CACHARD, Olivier. Le transport international aérien des passagers. Haye: LPRecueils de Cours, 2015, p. 176 et seq.
[8] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 31-33.
[9] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: ed. Malheiros, 2003, p. 763.
[10] SOUZA, Washington Peluso Albino de. A experiência brasileira na Constituição econômica. Revista de Informação Legislativa. Brasília, n. 102, pp. 29-32, abr./jul., 1989, p. 29.
[11] MIRAGEM, Bruno Barbosa. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 45.
[12] FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 95.
[13] Cf. MARQUES, Cláudia Lima. O “diálogo das fontes” como método da nova teoria geral do direito: um tributo à Erik Jayme. In: MARQUES, Cláudia Lima. Diálogo das Fontes: do conflito à coordenação de normas do Direito brasileiro. São Paulo: RT, 2012; MARQUES, Claudia Lima. Diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil: do ‘diálogo das fontes’ no combate às clausulas abusivas. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 45, pp. 70-99, jan./mar. 2003.
[14] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. São Paulo: Celso Bastos, 1998, p. 92.
[15] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, passim.
[16] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90-91.
[17] CACHARD, Olivier. Le transport international aérien des passagers. Haye: LPRecueils de Cours, 2015, p. 105.
meusitejuridico.com.br, por Rodrigo Foureaux