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Pouco se fala em O que é CODICILO. O codicilo é um instrumento pouquíssimo usado pelos cidadãos brasileiros, sendo um ato jurídico de última vontade.

Resumindo, consiste em um escrito particular, datado e assinado, onde pessoas capazes de firmar testamento, podem estabelecer disposições para serem cumpridas após a sua morte, referentes ao seu funeral, doar pequenas quantias em dinheiro, moveis, roupas ou joias de pouco valor, de uso pessoal.

Disposto no Art. 1.881 e seguintes do CC, o codicilo não se confunde com o testamento, porém considera-se revogado, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este não confirmar ou modificar o codicilo.

Vamos ver com mais detalhes.

O que é Codicilo?

Conforme o art. 1881 do código civil, a forma do codicilo é hológrafa, ou seja, deve ser inteiramente escrito pelo testador, datado e assinado. Sendo nulo o codicilo se não for escrito, datado e assinado pelo autor da herança.

“…A jurisprudência tem admitido codicilo datilografado, desde que datado e assinado pelo disponente.” Maria Helena Diniz

O codicilo pode ser objeto integrante de testamento anterior ou ser autônomo, pois o codicilo tem desígnio diverso do testamento e não depende deste. O codicilo não exige as formalidades do testamento, mas deverá ser aberto do mesmo modo que o testamento fechado (art. 1885). Seguindo as regras do artigo 1125 do código de processo civil “ao receber o testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.”

Entende-se da leitura do artigo, que para ser válido, o codicilo deve ser manuscrito, ou seja, deve ser confeccionado de próprio punho e de maneira particular pelo autor, sendo que este deve ter capacidade para testar. No entanto, atualmente a jurisprudência tem aceitado codicilos datilografados ou digitalizados, desde que assinados manualmente e datados pelo escritor autor, lembrando que a lei não exige a presença de testemunhas para o seu nascimento. Tornar-se-á nulo o codicilo que não respeitar as regras procedimentais quanto a sua forma.   Assim, verifica-se que o codicilo dispensa maiores formalidades, pois apresenta orientações parcas, que normalmente dizem respeito às vontades mais intimas do autor. As disposições englobadas pelo codicilo devem abranger tão somente determinações quanto ao próprio funeral, bem como quanto à disposição de objetos pessoais de valor ínfimo destinados a pessoas determinadas ou determináveis, conforme estabelecido no escrito.




 

Do mesmo modo, o disponente poderá utilizar-se do codicilo para perdoar o indigno, para reservar parcelas para sufrágio de sua alma e, ainda, para nomear ou substituir testamenteiros. A legislação não prevê, todavia, grande parte dos doutrinadores entende que o codicilo não pode ser aproveitado para o reconhecimento de filhos e tão pouco pode ser útil para deserdações.

O codicilo poderá ser idealizado como parcela de um testamento, com o propósito de integrá-lo ou complementá-lo no que lhe couber, entretanto, poderá ter vida própria, ser autônomo, eis que não depende de um testamento para ter validade legal, mas perderá seu efeito caso sobrevier novo codicilo ou um testamento posterior.

COMO SE REVOGA O CODICILO ?

Um codicilo poderá ser revogado por outro codicilo, expressamente, ou por codicilo ou testamento posterior que contenha disposição contrária (art.1884). Parece evidente que o último codicilo é o que deve prevalecer, já que expressa a última vontade do disponente. Há quem entenda, porém, que o codicilo posterior poderá ser feito exclusivamente para complementar, arrematar o codicilo anterior, pelo que não seria revogado, o que tornaria eficaz ambos os codicilos.

Fundamental, neste caso, verificar a possível existência de compatibilidade entre eles. No entanto, na dúvida, subsistirá o último escrito. Consigna-se, ainda, que o testamento posterior só revogará o codicilo de modo expresso, caso não o sustentar ou alterar, sendo que no silêncio sua validade é presumida.

 

Dúvidas? Dr. Luis Otavio Lara responde !!

O que é CodiciloDr. Luís Otávio Lara
Advogado
www.lol.adv.br

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REFERÊNCIAS:

 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito das Sucessões – Vol. 6º, 22ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. – Vol. 6º, 35ª Edição.  São Paulo: Editora Saraiva, 2003.
MAXIMILIANO, CarlosDireito das Sucessões. – Vol. 1º, 3ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1952.
COSTANZE, Bueno Advogados. Do Codicilo. Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 08.06.2009. Disponível em: www.buenoecostanze.com.br
BARBOSA DE SOUZA, Joseane – O Codicilo e sua importância no sistema jurídico – disponivel em: https://www.conteudojuridico.com.br/
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