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Atraso no entregue das obras: de quem é a responsabilidade?

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O número de lançamentos imobiliários aumentou consideravelmente nos últimos anos, principalmente nos grandes centros do país. Com o desaquecimento da economia, muitas construtoras estão com problemas para entregar o prometido imóvel e recorrem a novos investidores, que se associam ou compram o projeto original. Este fato faz com que haja atraso no entregue das obras e surgem novos problemas.

Quais são os limites para esta responsabilização? Quando a construtora responde pelo atraso no entregue das obras?

Já é pacífico nos Tribunais o dever das incorporadoras, à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, de indenizarem os consumidores por este inadimplemento.Caberá ao consumidor que for vítima de atraso de obra, a devida rescisão contratual com devolução dos valores pagos corrigidos pelo próprio índice previsto no contrato, além de lucros cessantes e danos morais dependo da natureza do atraso no entregue das obras.

Uma das principais justificativas alegadas pelas construtoras pelo atraso na entrega das obras é de que o atraso ocorreu pelo acontecimento de caso fortuito ou força maior. As justificativas mais comuns são as seguintes: chuvas, greves, falta de material, burocracia pública, etc.

Ou seja, alegam que a entrega da obra ocorrerá em data posterior à prevista, em razão de acontecimentos extraordinários, que fugiram de sua alçada e que em nada contribuíram ou puderam evitar. O entendimento é de que tais situações são inerentes a atividade de construção civil, que é o que chamamos de teoria do risco. Assim, mesmo diante dessas situações, a construtora deve suportar o ônus contratual por não ter entregado o imóvel dentro do prazo previsto.

Constatado o atraso na entrega das obras, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data estipulada no contrato para entrega do imóvel até a sua efetivação, fixados em 0,5% a 1,0% (meio a um por cento) do valor atualizado do contrato, por mês de atraso.

O Código Civil Brasileiro no seu art. 927, parágrafo único, estabelece o dever de indenizar, independente de culpa ou dolo, aquele que vier causar dano à terceiro.

Essa teoria também se encontra presente no Código de Defesa do Consumidor,no seu art. 14 que diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A relação jurídica nestes casos se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que define que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Concluímos, que pelos parâmetros do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, a responsabilidade da construtora é objetiva, sem a necessidade da demonstração de culpa, devendo aquele que se sinta prejudicado buscar a justiça para garantir os seus direitos através de um profissional da área.


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atraso no entregue das obrasHugo Gaspar

Advogado no escritório João Alexandre de Vasconcellos Advogados Associados, especialista em Relações de Consumo e Direito bancário.

Colaborador do site: clientebrasil.com.br

hugogaspar@javadvogados.com

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Karina Santos

Assistente de Jornalismo - WelcomePlanet

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