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*Artigo escrito pelo advogado trabalhista Wiler Coelho

Diante da pandemia do Coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Portaria nº 61/2020 que instituiu e disponibilizou para os tribunais a Plataforma Emergencial de Videoconferência, a fim de que se realizem audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, de maneira virtual. Essa novidade no judiciário brasileiro, inclusive nos Tribunais Superiores, foi orientada aos Magistrados e servidores, considerando as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns.

Diversas varas dos tribunais aproveitaram o momento de isolamento social para criar saídas, por meio das ferramentas virtuais de comunicação, que permitam a realização das audiências em modo online. Algumas destas soluções individuais até passaram a ser normatizadas por Atos e Portarias e estão sendo extensivamente utilizadas pelos tribunais. Entretanto, alguns tribunais restringiram – por enquanto – o uso da videoconferência para certos tipos de audiências.

Não pode ser negado que, graças à virtualização do processo judicial, o que já se vem sendo aprimorado há anos, não houve uma paralisia total dos processos e do próprio Poder Judiciário em tempos de calamidade pública causada pela pandemia. Além dos andamentos normais que os processos estão tendo, surgem também questões inerentes à realização das audiências em ambiente virtual.

É certo que existe uma série de requisitos e cautelas que devem ser observadas, e que por si só, em muitos casos, já inviabiliza a realização das audiências virtuais. Claro que o ideal é que se realizem nos fóruns, pois estão sujeitas a um controle exercido pelo juiz, o que no ambiente virtual se torna impossível. Por exemplo, quando há incomunicabilidade das testemunhas, ou vedação ao acompanhamento do depoimento pessoal por quem ainda não depôs ou então depoimento “pré-arranjado” e apoiado em escrito, previamente preparado.

Na realidade, a realização ou não da audiência em ambiente virtual em tempos de pandemia fica a escolha dos advogados e partes, neste momento de não funcionamento dos espaços físicos em razão do isolamento social determinado em função da pandemia.

Porém, o judiciário também pode verificar caso a caso, intimar os advogados, sem a necessidade da realização de audiência, para saber se há interesse em acordo, produção de provas, realização de perícias, entre outras questões, que em tempos normais seriam verificadas em audiência. Essa também é uma saída de fazer com que o processo não pare caso as partes se posicionem pela não realização da audiência virtual.

Diante do “novo normal”, não é indicado que a sociedade se afaste da realidade de realizar as audiências na modalidade virtual, quando possível, observando a efetividade judicial. Porém, não há como fechar os olhos aos riscos de eventuais violações à legalidade da audiência e a correta defesa das partes. Afinal, isso sim seria uma verdadeira maneira de desvirtuar o direito e a própria razão da efetividade processual.

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